Em decisões recentes, o Supremo Tribunal Federal (STF) – através de suas duas Turmas – afastou a incidência do Imposto de Renda sobre o ganho de capital decorrente da valorização de bens transmitidos por herança ou doação.
A mais alta Corte do país se posicionou favorável ao contribuinte na discussão acerca da incidência (ou não do tributo federal), seguindo o entendimento dos Tribunais Regionais Federais. Os Ministros decidiram pela não incidência do imposto, uma vez que já existe a tributação dos mesmos bens pelos estados (ITCMD). Dessa forma, a cobrança do Imposto de Renda sobre o ganho de capital decorrente da valorização de bens transmitidos por herança ou doação representaria uma “bitributação” do contribuinte, que já é obrigado ao pagamento do tributo estadual.
Com intuito de que se compreenda o que esta decisão representa, vale informar como funciona atualmente a tributação do imposto de renda nas hipóteses de doação ou transmissão de bens imóveis por herança. Nesses casos, aquele que recebe o bem (donatário ou herdeiro/legatário) tem duas opções:
- Declarar o bem recebido pelo valor que constava na declaração de imposto de renda do doador ou do de cujus; ou
- Declarar o bem recebido com valor de mercado.
Adotando-se a primeira hipótese, não haveria incidência de imposto de renda, pois não haveria valorização do bem. Assim, o contribuinte recolheria apenas o ITCMD. Já na segunda hipótese, haveria apuração de valorização de bens e por isso o contribuinte teria que pagar imposto de renda sobre o ganho de capital, além do ITCMD.
De acordo com novo posicionamento da Suprema Corte, mesmo optando pela segunda opção, não seria devido o pagamento do imposto de renda sobre o ganho de capital, pois, de acordo com o entendimento adotado, isso representaria uma bitributação.
AS CONSEQUÊNCIAS DA DECISÃO DO STF
A partir da presente decisão, a Corte abre espaço para um caminho menos oneroso no campo das doações entre familiares, estimulando esse tipo de negócio jurídico, pois as presentes decisões indicam a posição de afastar a incidência do referido imposto sobre o ganho do capital adquirido através da doação e herança.
Necessário se faz ressaltar que essas decisões ainda não representam o entendimento consolidado do STF e a falta de pagamento do imposto de renda na hipótese de avaliação do bem doado ou herdado a valor de mercado pode expor o contribuinte à autuação da Receita Federal.
O contribuinte mais conservador poderá (i) solicitar uma consulta à Receita Federal ou (ii) acionar o judiciário, impetrando mandado de segurança preventivo para assegurar o direito de não recolher o imposto.
Diante desse cenário, nossa equipe está à disposição para prestar qualquer esclarecimento adicional sobre o tema, bem como representar em qualquer demanda.
Juliana Koifman