As Alterações das Alíquotas de PIs/COFINS E as Recentes Modificações Legislativas com a Transição de Governo

Como é de costume no Brasil, o final de um ano e o começo do próximo, são marcados por diversas mudanças no sistema tributário. Especialmente no presente ano, que representa também a transição de um governo para o outro, onde irão ser modificados e ajustados os orçamentos e tributos conforme o planejamento, visão de governo e expectativas de receitas para o ano seguinte. 

Seguindo esta tradição, os últimos dias do antigo governo foram marcados pela publicação, no dia 30.12.2022, do Decreto nº.  11.321/22, bem como do Decreto 11.322/22, os quais: (i)reduziram as alíquotas do AFRMM e (ii) do PIS/COFINS sobre as receitas financeiras das pessoas jurídicas sujeitas ao regime não cumulativo. No entanto, logo na primeira semana de exercício, o novo governo promulgou o Decreto nº. 11.374/23, revogando os decretos de seu antecessor.

Tais medidas acabaram por gerar confusão e instabilidade nos contribuintes, acerca da validade – ou não – das normas legais proferidas em 2022. Assim, faz-se necessário observar as regras tributárias para aferir a eficácia dos dispositivos.

O Decreto nº. 11.322/22 reduziu as alíquotas do PIS e da COFINS não cumulativos incidentes sobre as receitas financeiras de 4,65% (alíquota de 0,65% para o PIS e 4% para a COFINS), para 2,33% (0,33% para o PIS e 2% para a COFINS), a partir de 1º de janeiro de 2023. 

Assim, a norma teve sua eficácia plena até a publicação do Decreto revogador, que foi no dia seguinte (02.01.2023). Neste ponto, a dúvida do contribuinte acerca da necessidade de pagamento do tributo é respondida através do Princípio da Noventena (art. 150, III, c, CF). 

Dessa forma, a cobrança imediata do tributo majorado (nos termos do Decreto nº. 11.374/23) é inconstitucional, devendo observar a regra contida no art. 150, III, c, CF. Segundo esse princípio, os entes só podem cobrar o tributo somente depois de decorridos 90 dias da publicação da lei que o instituiu ou aumentou.

Por sua vez, o Decreto nº. 11.321/22 previu o desconto de 50% nas alíquotas do Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante (AFRMM). Nesse caso, mesmo com o restabelecimento dos valores através do Decreto nº. 11.374/23, sua cobrança imediata também é inconstitucional, uma vez que fere o princípio da anterioridade (anualidade), contido no art. 150, III, c, CF. De acordo com este princípio, ficam vedados os entes de cobraram os tributos no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou.

Certo é que tais medidas irão movimentar o judiciário nesses meses iniciais, uma vez que os contribuintes podem pleitear a aplicação das normas constitucionais, de forma a garantirem a isenção das cobranças: (i) Dos novos valores de PIS e COFINS pelo período de 90 dias contados a partir da publicação do novo decreto e (ii) Dos novos valores da cobrança do AFRMM no exercício tributário de 2023. A Justiça Federal do Rio Grande do Sul, inclusive, já entendeu pela aplicação do princípio constitucional da noventena, em sede de liminar, na majoração das alíquotas de PIS/COFINS sobre receitas financeiras.

À vista desse cenário, nossa equipe está à disposição para prestar qualquer esclarecimento adicional sobre o tema.

Lucas F. Martins Dias